Corte Especial do STJ decide que provimento parcial de recurso não enseja majoração dos honorários sucumbenciais

Ana Carolina Schaustz e Lucas de Castro Oliveira e Silva

Em 9.11.2023, por maioria, a Corte Especial do STJ proferiu decisão no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, cuja controvérsia trata sobre a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, questão delimitada como: “a (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Devido à relevância da matéria, que envolve verba de natureza alimentar, e aos diversos recursos relacionados sobre o tema, o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, de acordo com o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Foram selecionados três recursos representativos da controvérsia (REsp 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553), interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos quais se decidiu pela majoração dos honorários devidos pela autarquia em ações relacionadas à concessão de aposentadoria, apesar de a decisão recorrida ter sido reformada parcialmente.

O STJ (1)   e os demais Tribunais do país (2), desde a entrada em vigor do CPC de 2015, com a inovação trazida no art. 85, §11º3, vinham aplicando o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais deveriam ser majorados somente na presença de três requisitos cumulativos: (i) publicação da decisão recorrida após a entrada em vigor do CPC, que ocorreu em 13.6.2016; (ii) recurso não conhecido ou integralmente desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e (iii) fixação de honorários advocatícios na origem.

Contudo, os julgados divergiam nos casos de provimento parcial do recurso, nos quais a parte é, ao mesmo tempo, vencedora e vencida.

À época da análise dos recursos especiais interpostos pelo INSS, em março de 2020, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator originário, destacou que existiam pelo menos 233 processos em tramitação no STJ, nos quais a autarquia era parte e que versavam sobre a matéria.

Com o objetivo de evitar futuras divergências entre as três seções do STJ, a 1ª Seção deliberou pela competência da Corte Especial para julgar o repetitivo, uma vez que o tema é comum às turmas do STJ.

A ampliação da controvérsia jurídica, inicialmente restrita ao âmbito das ações previdenciárias, abarcou um número ainda maior de processos, reforçando a necessidade de garantir a uniformidade nas interpretações pelos tribunais, além de conferir segurança jurídica e tratamento isonômico aos judicantes.

Ao concluir o julgamento dos recursos afetados como representativos de controvérsia, a Corte Especial do STJ definiu que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11º (3), do Código de Processo Civil, somente é aplicável nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, a tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Na avaliação do relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pela maioria dos Ministros da Corte Especial, o resultado infrutífero do recurso interposto é pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial recursal, tal como estabelece o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, é necessário que o julgamento do recurso em nada altere o resultado da conclusão alcançada na instância de origem.

Seguindo essa linha de raciocínio, a maioria dos Ministros se apoiou na premissa de que a regra legal do art. 85, §11º, do CPC, existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutífera, estendendo a duração do processo sem ter subsídio jurídico para tanto. Desse modo, fugiria ao escopo da norma aplicar a sanção em hipóteses nas quais o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso para a parte que o interpôs.

Sob essa óptica de coibir a interposição de recursos contraproducentes, o precedente se coaduna com a compreensão adotada pela Corte nos últimos anos, a exemplo da decisão proferida no AgInt no REsp 1.908.125/CE (4), na qual se concluiu que a incidência dos honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo este considerado como critério de quantificação – e não de aplicação.

Em síntese, a Corte Especial, por maioria, considerou que o provimento do recurso, ainda que parcial e relativo a um capítulo secundário da impugnação, serve a afastar o art. 85, § 11º, do CPC, evitando, portanto, a incidência dos honorários recursais, decisão que tem eficácia vinculante.

O Conselho Federal da OAB atuou no caso como amicus curiae, manifestando-se no sentido de que não se pode tratar de forma não isonômica o advogado da parte recorrente e o da parte recorrida. Partindo dessa premissa, concluiu que deveria haver majoração de honorários recursais a favor dos patronos da parte que venceu em segunda instância, independente do polo em que figurou na origem.

O raciocínio jurídico desenvolvido pela OAB foi, em larga medida, considerado no voto divergente, apresentado pelo Ministro Humberto Martins.

Ao instaurar a divergência de entendimento, o Ministro realçou que alterou seu convencimento, já que, antes, acompanhava a orientação da maioria da Corte. Dessa forma, apresentou posição em que propôs que se considerasse, a partir do julgamento, a majoração pelo trabalho complementar executado pelo advogado, seguindo, a seu ver, a escolha legislativa – na medida em que a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11º, do CPC, pressuporia o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do dispositivo legal.

Ressaltou, ainda, que deveria ser observado o teto de 20%, e que a orientação teria aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido; admitido e improvido; admitido e totalmente provido; ou admitido e parcialmente provido.

Em linha com esses fundamentos, o Min. Humberto Martins, compreendeu que a majoração dos honorários recursais não tem natureza jurídica de punição ou de sanção, mas sim de retribuição pelo trabalho adicional realizado pelos advogados.

Em contraponto, dentre as razões do voto-vencedor, outra conclusão que se pôs foi a de que a majoração dos honorários no caso de reconhecimento do êxito recursal conduziria os tribunais, inevitavelmente, a um caminho de insegurança jurídica. Isso porque a fixação da tese abriria margem para infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a “modificação do resultado do julgamento” decorrente do provimento parcial do recurso imporia ao tribunal majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.

O acórdão do julgamento dos três recursos que compuseram o Tema Repetitivo 1.059 do STJ foi publicado no último dia 21/12/2023. Os Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, ficando vencido o Ministro Humberto Martins.

 

(1) STJ, AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21.8.2023; AgInt no REsp 1.675.638/RS, 4ª Turma, Rel. min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.8.2021.

(2) TJMS, Apelação n. 0817184-22.2020.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, j. em 19.07.2021; TJSP, Apelação n. 1003832-40.2019.8.26.0428, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.9.2020; TJRJ, Apelação n. 0003381-22.2016.8.19.0011, 6ª Câmara Cível, j. em 9.12.2022.

(3) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(4) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. 1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 31.5.2021).

 

Publicado no Portal Migalhas.

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